Dourados, 13 de Julho de 2025

APÓS 18 ANOS, JUSTIÇA EXTINGUE AÇÃO DE PAULO MAGALHÃES CONTRA FARRA DA GASOLINA
APÓS 18 ANOS, JUSTIÇA EXTINGUE AÇÃO DE PAULO MAGALHÃES CONTRA FARRA DA GASOLINA
APÓS 18 ANOS, JUSTIÇA EXTINGUE AÇÃO DE PAULO MAGALHÃES CONTRA FARRA DA GASOLINA

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O juiz Ariovaldo Ariovaldo Nantes Corrêa julgou improcedente mais uma ação popular que denunciou o desvio de combustível de viaturas da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul no início dos anos 2000. O magistrado decidiu que não houve crime nem dano aos cofres públicos na utilização de cartões genéricos, também chamados de “cartão coringa”, no abastecimento de veículos.

A denúncia sobre dano ao erário foi ajuizada em 2007 pelo advogado e delegado aposentado Paulo Magalhães Araújo, que viria a ser executado em junho de 2013, quando esperava pela filha sair da escola no Jardim dos Estados, em Campo Grande. Além dele, um réu também faleceu no decorrer da ação, o também delegado aposentado Milton Watanabe Tocikazu. Ele teve um ataque cardíaco durante uma caminhada no Parque das Nações Indígenas, em março de 2023, aos 72 anos.

Com a morte do ator da ação, o Ministério Público Estadual assumiu a representação popular que pedia a anulação de atos de abastecimento de combustível em viaturas realizados com os cartões “genéricos/coringas”, entre os meses de fevereiro a agosto do ano de 2002, pela Polícia Civil, e a condenação dos réus a restituírem aos cofres públicos o montante equivalente ao combustível despendido irregularmente cujos atos sejam nulos ou anulados, no total de R$ 84 mil.

Em 2021, o Governo do Estado e a empresa Taurus Distribuidora de Petróleo assinaram um contrato para fornecimento de combustíveis aos veículos oficiais em postos credenciados por meio do uso cartão inteligente de abastecimento, o smart card, e também foram emitidos cartões de abastecimento genéricos, os “coringas”, para a Polícia Civil.

Havia a previsão da possibilidade de utilização do cartão coringa para abastecimento de motores “estacionários” e demais equipamentos cuja locomoção até o posto credenciado não fosse possível.

A acusação apontou o uso repetido por diversas vezes, ao longo do ano de 2002, do mesmo cartão coringa, no mesmo dia e em horários muito próximos, com poucos minutos de diferença entre um abastecimento e outro, sendo que tal situação também foi demonstrada em perícia realizada.

O então delegado Milton Watanabe Tocikazu exercia a função de diretor-geral da Polícia Civil e deveria fiscalizar a utilização dos cartões de forma como estipulada no contrato. Luiz Tadeu Gomes da Silva atuava como diretor-adjunto, sendo que a gestão da frota era responsabilidade de Miriam Elizabeth Lemos Dutra. No período de fevereiro a agosto de 2022, foi realizado o abastecimento de 46.652,53 litros de combustível – entre gasolina, álcool, óleo diesel -, totalizando o valor de R$ 84.040,08.

“Ocorrer que a prova colhida não permite concluir que houve o efetivo desvio do combustível por meio da utilização dos cartões genéricos como indicado na inicial”, decidiu o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.

“Com efeito, o próprio requerente originário, em emenda à inicial, reconheceu que os cartões genéricos eram utilizados para o abastecimento de veículos oficiais/viaturas novos ou apreendidos e colocados à serviço da administração pública até a chegada dos respectivos cartões de abastecimento, bem como para possibilitar a realização de viagens oficiais interestaduais, ou seja, eram utilizados em prol da própria administração pública com amparo em interpretação do item 4.9 do projeto base do contrato n.º 18/2001-SEGES, o que é incontroverso nos autos e justifica a sucessividade de alguns abastecimentos realizados pelo mesmo servidor, na mesma data e com o mesmo cartão smart card”, fundamentou Ariovaldo Nantes Corrêa.

“Em outras palavras, a utilização dos “cartões coringa” destinados ao abastecimento de viaturas, da forma como consta nos autos, foi realizada com amparo em interpretação de cláusula contratual para o caso de veículos oficiais em viagens interestaduais, novos ou apreendidos e colocados à disposição da administração pública até a chegada do respectivo cartão de abastecimento, o que não se confunde com desvio de sua finalidade, ilegalidade ou irregularidade exigidas para a anulação do ato administrativo”, relatou.

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou não ter ficado comprovado a prática de ato “lesivo ou potencialmente lesivo” pelos réus, pois a medida adotada por Milton Watanabe Tocikazu, Luiz Tadeu Gomes da Silva e Miriam Elizabeth Lemos Dutra teve como finalidade o atendimento da própria necessidade da administração pública. Isso porque que a prática narrada na denúncia “teve amparo em interpretação de cláusula contratual e não tem o condão de macular o patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado, tendo em conta que os requeridos fizeram na época o que aparentava ser o melhor e mais útil ao interesse público apresentado”. A sentença com a absolvição dos acusados foi publicada no Diário Oficial de Justiça de segunda-feira, 5 de maio.

Fonte: O Jacaré

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